
Não sei se este blog é do Sérgio Amadeu de verdade, mas não parece ser um sociólogo e doutor em ciência política escrevendo aquilo. Nas palavras dele: " O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes. "
Hora, ela não incentiva nada disso. A lei apenas garante que os dados estarão lá se a justiça precisar deles. Assim como ocorre hoje com sigilos telefônicos, bancários e fiscais. Prejudica a liberdade de fluxos ? Para mim não. Estou dentro da lei. Se prejudica é para aqueles que estão em desacordo com a justiça. A criatividade ? Qual é. Impõe o medo de expandir as redes . As redes, inclusive as P2P, são absolutamente legais, o uso delas é que é problemático. Elas vão expandir de qualquer forma e vão ter punir os que as usarem ilegalmente.
O artigo 22, fortemente questionado pelo Amadeu, segue abaixo:
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial ;
Novamente: fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial . É a mesma forma que os bancos trabalham hoje. Se alguém abrir o sigilo bancário, o banco tem que passar a informação nesses mesmos moldes.
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
Isso é sigilo de investigação. Normal em qualquer investigação policial.
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
Isso obriga apenas as operadoras a repassar as denúncias recebidas as autoridades competentes. Elas não são obrigadas a informar todos os delitos de seus usuários automaticamente, sem nenhuma denúncia. Apesar de eu achar que deveriam, mas isso é uma outra discussão.
Outra parte da lei criticada pelo Amadeu é:
(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Que, a meu ver, está absolutamente correta. Esse trecho apenas garante que o titular precisa aprovar incondicionalmente o uso da rede através de outras pessoas. Se este artigo não estivesse na lei, o titular seria o responsável por qualquer delito feito dentro da rede que ele criou. Com este artigo, a responsabilidade passa ao usuário, que provavelmente não teria autorização para acessar a rede e cometer crimes.
Esta lei não foi criada para inibir os crackers como citou o Amadeu. Talvez até iniba alguns deles, mas ela foi criada para auxiliar e regulamentar investigações de crimes como pedofilia, falsidade ideológica, tráfico de drogas, plágio, e tantos outros que ocorrem na internet brasileira. A internet é livre, mas não é uma terra sem lei. Liberdade é diferente de Libertinagem. A meu ver, a lei foi um excelente passo do governo brasileiro.
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